sábado, 23 de março de 2013

ICMS-SP - NFP: corra atrás do seu crédito


Realizada em abril de 2008, a primeira liberação de créditos da Nota Fiscal Paulista (NFP) completará cinco anos em 2013. São R$ 765 mil e os consumidores com direito a resgate de valores que ainda não o fizeram têm prazo até 1º de abril para solicitar a transferência para uma conta-corrente ou poupança. Depois dessa data, os créditos remanescentes serão cancelados e incorporados ao tesouro estadual.
Termina em abril o
prazo para resgate dos
primeiros créditos da
Nota Fiscal Paulista;
valores não resgatados
serão incorporados ao
tesouro estadual
A medida segue o artigo 5°, parágrafo 2°, da Lei nº 12.685/2007, que criou o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado, responsável pela instalação da NFP. Para resgatar seus valores, o usuário deve acessar o site do programa com CPF ou CNPJ e senha. Depois, selecionar a opção Conta Corrente > Utilizar Créditos.

Quem tem crédito deste período e ainda não se registrou no sistema, precisa fazer cadastro no site para solicitar a transferência dos valores. A Secretaria Estadual da Fazenda alerta que, em alguns casos, para completar o cadastro haverá necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento ou envio de documentação pelo correio.

Norma de segurança – Nos casos em que for o primeiro resgate do consumidor para uma conta-corrente ou poupança de sua titularidade, há norma de segurança no sistema que preenche automaticamente o valor do primeiro saque, entre R$ 25 e R$ 50. Somente após a confirmação dessa primeira transferência, o usuário terá acesso completo ao site e poderá resgatar os créditos restantes.

Pelo cronograma de transferências para o banco dos usuários, que ocorre uma vez por semana, a Fazenda recomenda que os consumidores ainda não cadastrados ou que nunca solicitaram resgate de créditos tomem essas providências imediatamente.

Caso contrário não haverá tempo hábil para a aplicação dos procedimentos de segurança referentes ao cadastramento, senha e primeiro saque, nem tempo suficiente para efetuar, se necessário, um segundo pedido de transferência, antes de 1º de abril de 2013, data em que ocorrerá o cancelamento de créditos liberados em abril de 2008 e ainda não utilizados.

R$ 96 milhões para microempresas
A Secretaria da Fazenda liberou no dia 15 de março R$ 96.057.293,79 em créditos da Nota Fiscal Paulista (NFP) para microempresas. O montante será direcionado para 292.023 negócios com faturamento anual de até R$ 240 mil, optantes do Simples Nacional. Destes, 183.163 receberam de volta 100% do ICMS pago em 2011.

Os valores foram calculados com base em compras realizadas naquele ano junto a atacadistas e indústrias do Estado.

A microempresa pode resgatar seus créditos a qualquer momento acessando o site da NFP. Basta digitar o CNPJ e senha, selecionar a opção Conta Corrente > Utilizar Créditos e transferir os valores para uma conta-corrente ou poupança em nome da empresa. Quem optar pelo Simples Nacional também pode usar o dinheiro para quitar ou abater parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) de veículo próprio, no mês de outubro, da mesma forma que a pessoa física.

R$ 243 milhões – Este é o terceiro repasse para empresas do Simples Nacional.
A Fazenda já havia liberado R$ 59.359.300,57 m créditos referentes às compras de 2009 e R$ 87.592.803,93 de compras realizadas em 2010. Com os créditos de 2011, o total devolvido às microempresas excede R$ 243 milhões. A consulta dos valores por estabelecimento está disponível no site da NFP em Conta Corrente > Consultar > Consultar Extrato Simples Nacional.

As microempresas foram incluídas no sistema da NFP em 2009 e têm direito a créditos desde que solicitem o documento fiscal, com CNPJ, nas compras de mercadorias para uso, consumo e revenda. A legislação estabelece que o valor a ser liberado para as microempresas deve ser limitado ao total de imposto pago ao Estado, decorrente das vendas realizadas no período.

Para efetuar o cálculo e a consolidação dos créditos, a Fazenda utiliza as informações prestadas anualmente ao Fisco federal, por meio da Declaração Anual do Simples Nacional (Dasn). Já os dados relativos às parcelas do ICMS paulista são recolhidos mensalmente por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Rogério Mascia Silveira
Da Agência Imprensa Oficial e Assessoria de Imprensa da Secretaria da Fazenda

Fonte: DOE-SP de 23 de março de 2013

sexta-feira, 22 de março de 2013

SEFAZ-SP cassa inscrição estadual de 8.322 contribuintes por inatividade presumida


Contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de São Paulo, que não apresentaram as GIAs dos meses de agosto, setembro e outubro de 2012 tiveram suas inscrições cassadas por inatividade presumida.

A relação das inscrições cassadas consta do Diário Oficial do Estado publicado no dia 21 deste mês.

A seguir matéria divulgada pela SEFAZ-SP.

Fazenda cassa inscrição estadual de 8.322 contribuintes por inatividade presumida
A Secretaria da Fazenda excluiu 8.322 empresas do Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (Cadesp) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) de quinta-feira, 21/3. A cassação da inscrição estadual ocorreu pela omissão consecutiva na entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) relativas aos meses de agosto, setembro e outubro do ano passado.


Conforme estabelece a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias, contados da data de publicação em Diário Oficial, para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.


No caso de decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.  A relação dos contribuintes cassados pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço:



Delegacia Regional Tributária 
Contribuintes com inscrição cassada por inatividade presumida 
DRTC-I (São Paulo) 
1.136
DRTC-II (São Paulo) 
723
DRTC-III (São Paulo) 
991
DRT-2 (Litoral) 
361
DRT-3 (Vale do Paraíba) 
376
DRT-4 (Sorocaba) 
404
DRT-5 (Campinas) 
754
DRT-6 (Ribeirão Preto) 
525
DRT-7 (Bauru) 
216
DRT-8 (São José do Rio Preto) 
287
DRT-9 (Araçatuba) 
105
DRT-10 (Presidente Prudente) 
117
DRT-11 (Marília) 
145
DRT-12 (ABCD) 
404
DRT-13 (Guarulhos) 
497
DRT-14 (Osasco) 
728
DRT-15 (Araraquara) 
196
DRT-16 (Jundiaí) 
357
Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=1932






segunda-feira, 18 de março de 2013

ICMS/SP - Nota Fiscal Paulista pode ser registrada até 25-03-2013


As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, cujos registros eletrônicos na Secretaria da Fazenda deveriam ser realizados entre os dias 7 e 19-03-2013, poderão ser registradas até o dia 25-03-2013 sem incidência de multa.

Esta permissão veio com a publicação da Portaria CAT 27, publicada no DOE-SP do último dia 16 de março.

O prazo para registro da Nota Fiscal modelo 1 emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, no qual o campo “destinatário” indique pessoa jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser feito em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal (Parágrafo único do artigo 8° da Portaria CAT 85/2007).

A seguir integra da norma.


Portaria CAT 27, de 15-03-2013
(DOE 16-03-2013)
Prorroga o prazo para o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF de que trata a Portaria CAT 85/07, de 4-7-2007.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Portaria CAT-85/07, de 4 de setembro de 2007, e na Portaria CAT-102/07, de 9 de novembro de 2007, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, cujos registros eletrônicos na Secretaria da Fazenda deveriam ser realizados entre os dias 7 e 19-03-2013, poderão ser registradas até o dia 25-03-2013.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 12 de março de 2013

ICMS-SP – Sintegra totalidade de janeiro/2013 poderá ser apresentado até 25/03/2013


Comunicado CAT 5 publicado no DOE-SP de hoje, 12 de março, prorrogou para o dia 25 deste mês o prazo de entrega do arquivo Sintegra totalidade referente ao mês de janeiro de 2013 cujo o prazo havia vencido em 25 de fevereiro de 2013.

A seguir integra do Comunicado.

Comunicado CAT 5, de 11-03-2013
DOE-SP 12-03-2013
Comunica a prorrogação do prazo de entrega dos arquivos do Sintegra referentes ao mês de janeiro de 2013.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 20, de 07-11-2012, e a necessidade de ajustes no programa validador do Sintegra, que estão sendo efetuados pelo órgão competente, comunica que os arquivos do Sintegra referentes ao mês de janeiro de 2013, com entrega prevista para o dia 25-02-2013 conforme notificação expedida pelo próprio sistema Sintegra, poderão ser entregues até o dia 25-03-2013.

segunda-feira, 11 de março de 2013

PIS/COFINS alíquota zero – MP nº 609/2013


Governo federal, por meio da Medida Provisória nº 609 zerou a alíquota de PIS e COFINS de diversos produtos da cesta básica e higiene pessoal e o benefício já está valendo desde a publicação.

A Medida Provisória foi publicada na Edição extra do DOU do dia 08 de março de 2013.

Confira a seguir integra.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013 – DOU de 8-03-2013


Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
........................................................................................................
XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 03.02, exceto 0302.90.00; e
b) 03.03 e 03.04;
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
XXII - açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;
XXIII- óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
XXV - margarina classificada no código 1517.10.00;
XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI.

Art. 3º A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
.......................................................................................................
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e
.............................................................................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...................................................................................
........................................................................................................
§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de:
............................................................................................." (NR)
Art. 5º A Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 32. ...................................................................................
I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas  nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor
dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
........................................................................................................
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................................
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)

Art. 6º A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 56. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.

§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR) Art. 7º A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados a exportação.
........................................................................................................
§ 6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora." (NR)

Art. 8º O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 9º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM.

Art. 10. Ficam revogados:
I - os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
IV - o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

sexta-feira, 8 de março de 2013

Simples Nacional x Serviço de concretagem

É permitido aos prestadores de serviços de concretagem aderir ao Simples Nacional.

Esse é o entendimento que consta da Solução de Consulta da Receita Federal nº 27 da 9ª Região Fiscal, publicada no DOU de 4-03-2013.

De acordo com a Solução, para cálculo do Simples será utilizado o Anexo II.

Esclarece ainda, que somente o material fornecido pelo prestador será excluído da base de cálculo do ISS.

Vale lembrar que o ISS devido sobre o serviço de concretagem deve ser retido e pago pelo tomador quando este for pessoa jurídica (§ 2o, inciso II do artigo 6o da Lei Complementar no 116/2003), portanto, o valor deste imposto não compõe o total do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional (§4º do inciso VII do artigo 21 da LC 123/2006).

A seguir integra da Solução.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
DOU de 04-03-2013

Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM.
Os serviços de concretagem são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional. Na qualidade de atividade sujeita simultaneamente à incidência de IPI e ISS, suas receitas são tributadas pelo Anexo II, com os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D da Lei Complementar nº 123, de 2006. Quanto à base de cálculo do Simples Nacional, ela é o valor total da fatura, sendo que o valor do material fornecido pelo prestador é excluído apenas da base de cálculo do ISS.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, § 5º-C, I, § 5º-G, § 23, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, VIII, "a"; PN CST nº 115, de 1972; PN CST nº 72, de 1976;
Decisão Normativa Confea nº 20, de 1986.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

quinta-feira, 7 de março de 2013

ICMS/SP – 4% x Diferencial de Alíquotas a partir de 2013


Contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de São Paulo reclamam do aumento do valor do diferencial de alíquotas nas compras de fornecedores estabelecidos em outros Estados de mercadorias importadas.

Para se ter uma ideia, até 31 de dezembro de 2012 nas compras interestaduais o contribuinte do ICMS levava em consideração para cálculo do diferencial de alíquotas o percentual de 12%. Mas a partir de 2013, com o advento da aplicação da alíquota de 4% (Resolução SF 13/2012) nas operações  interestaduais com mercadorias importadas o cálculo da “equalização da carga tributária tomou outro rumo”. 

Até dezembro de 2012 somente era calculado o diferencial de alíquotas quando a alíquota interna da mercadoria fosse superior a 12%. Mas desde 1º de janeiro deste ano quando a mercadoria é de origem estrangeira, calcula-se o diferencial quando a alíquota interna for superior a 4%. Nas situações em que não se calculava o diferencial, contribuintes passaram a recolher até 8%.

CST – Origem da mercadoria
Alíquota interestadual
Alíquota Interna
Diferença de alíquota
1,2 ou 3
4%
25%
21%
1,2 ou 3
4%
18%
14%
1,2 ou 3
4%
12%
8%
1,2 ou 3
4%
7%
3%

Esta alteração está mexendo no bolso do contribuinte. Antes de comprar de outro Estado faça a conta “na ponta do lápis”.

Dica para reduzir o valor do diferencial:
Se o seu o fornecedor é antigo, solicite redução do valor da mercadoria, isto porque o ICMS compõe sua própria base de cálculo.
No exemplo 2, o valor do diferencial subiu de R$ 60,00 para R$ 140,00, o que representa um aumento de 133,33%.

ICMS/SP - Diferencial de alíquotas ficou mais caro a partir de 2013
Infelizmente comprar de outro Estado mercadoria importada ficou mais caro para todos os contribuintes, inclusive para aquele enquadrado no Simples Nacional, isto porque a alíquota interestadual com mercadoria importada caiu de 12% para 4%. E o pior, é que esta alteração é válida desde 1º de janeiro de 2013.

A partir de 2013, para calcular o diferencial de alíquotas o contribuinte paulista terá de considerar duas alíquotas (compra de empresa não optante de outro Estado):

4% - mercadorias importadas
12% - mercadorias não importadas

Com isto, quando se tratar de mercadoria importada o diferencial de alíquotas ficou mais caro. Isto porque até 31/12/2012 na compra de outro Estado havia apenas uma alíquota, ou seja, 12%.

Quando se tratar de compra efetuada por empresa Simples, a regra está estabelecida no § 8º do artigo 115 do RICMS/00, que sofreu alteração com o advento do Decreto 58.923/2013. Com a alteração este dispositivo legal passou a contemplar também a alíquota de 4%.
 
A má notícia, é que o diferencial de alíquotas pode ser de 21% (quando 25%), 14% (quando 18%), 8% (quando 12%) e 3% (quando 7%).

Enfim, o Decreto 58.923/2013 que regulamentou a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 alterou as regras estabelecidas pelo 52.858/2008, dando nova redação ao § 8º do artigo 115 do RICMS/00 que trata do diferencial de alíquotas para as empresas do Simples Nacional.

Em razão do aumento da carga tributária, esta questão está gerando muita reclamação.

segunda-feira, 4 de março de 2013

DCTF Receita Federal aprova versão 2.5 do Programa Gerador da Declaração (PGD)


A seguir integra do Ato Declaratório Executivo nº 12/2013


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 1º DE MARÇO DE 2013
DOU de 4-03-2013

Aprova a versão 2.5 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Aprovar a versão 2.5 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:

I - Inclusão dos anos-calendário de 2013 e 2014 na caixa de combinação "Ano de Apuração" da opção "Nova" do menu "Declaração";
II - Promover maior controle sobre os processos utilizados para a suspensão de débitos que estão sendo discutidos na esfera judicial ou administrativa.

Art. 2º O Programa Gerador de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativas aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008, nos termos da:
I - Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007;
II - Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008;
III - Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009;
IV - Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; e
V - Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO IGOR LEITE FABER