segunda-feira, 29 de agosto de 2016

CEST E SAT – Duas novas obrigações fiscais criadas pela burocracia fiscal


Por Roberto Mateus Ordine

Estas duas novas alterações são os novos presentes da burocracia aos comerciantes contribuintes brasileiros

Por Roberto Mateus Ordine
Justamente em um período difícil para o Comércio, a burocracia fiscal presenteia os contribuintes com mais duas obrigações acessórias de complicada aplicação prática, o CEST e o SAT.

A primeira obrigação acessória criada pelo CONFAZ virá com a implantação do CEST - Código Especificador da Substituição Tributária-, previsto para primeiro de outubro próximo, uma verdadeira obra de “arte” da burocracia fiscal, capaz de enlouquecer o contribuinte do ICMS, pela dificuldade de sua execução.

Trata-se da obrigação em que o comerciante precisa transcrever o código CEST de cada mercadoria vendida. Vale isto dizer que para o comércio de material de construção esse código deverá constar na nota fiscal, produto por produto.

Até aí, apesar da diversidade de itens no setor de material de construção, imagina-se que um programa de informática adequado para a finalidade poderia resolver mais essa obrigação burocrática.

Acontece que este é o problema. Ainda não existe nenhum programa de TI adequado para a implantação do CEST no mercado.

A própria AFRAC, associação que congrega as empresas de informática informa que, pelo menos à curto prazo, não existem no mercado oferta de programas que atendam essa nova exigência fiscal.

Para complicar ainda mais a implantação do CEST neste momento, existem divergências entre os Estados sobre esta nova obrigação acessória, sendo que alguns desses Estados poderão dispensar o contribuinte dessa nova obrigação.

Diante dessa situação complicada fica difícil para o contribuinte cumprir a nova obrigação fiscal, com início previsto já a partir de primeiro de outubro deste ano.

Só por esta divergência o adiamento da implantação do CEST seria uma medida de bom senso por parte do CONFAZ, idealizador do CEST, através do Convênio 92, sob pena de gerar o caos no comércio, na véspera do período natalino.

A segunda obrigação acessória exigida, esta menos traumática, será a substituição dos atuais emissores de cupom fiscal, ECFs.,com mais de cinco anos de uso, pelo novo sistema denominado SAT, que exigirá um novo equipamento que deverá ser adquirido pelo contribuinte e instalado fisicamente no estabelecimento comercial.
A novidade desagradável é que o novo equipamento SAT precisará ser comprado pelo comerciante, uma vez que o fisco não fornecerá graciosamente.

A boa notícia é que a instalação de um único equipamento será suficiente para atender a todos os caixas dos da loja. O custo do equipamento varia de R$900,00 a R$3.000,00.
Esse custo, porém, não poderá ser deduzido do ICMS a pagar, o que é no mínimo injusto para o contribuinte.

A implantação do SAT, no entanto promete mais agilidade, além de dispensar a informação diária das notas fiscais de venda à SEFAZ. Após a implantação do novo equipamento SAT, a informação passará a ser a cada dez dias.

O não cumprimento dessa obrigação de informar a cada dez dias as operações de venda realizadas, acarretará o bloqueio automático do equipamento SAT.

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